Art. 779
Art. 779
Caput. A execução pode ser promovida contra:
Inciso I. o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
Inciso II. o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
Inciso III. o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
Inciso IV. o fiador do débito constante em título extrajudicial;
Inciso V. o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;
Inciso VI. o responsável tributário, assim definido em lei.