Art. 794
Art. 794
Caput. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.
Parágrafo 1º. Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.
Parágrafo 2º. O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.
Parágrafo 3º. O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.