Art. 795
Art. 795
Caput. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.
Parágrafo 1º. O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.
Parágrafo 2º. Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito.
Parágrafo 3º. O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo.
Parágrafo 4º. Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.