Art. 840
Art. 840
Caput. Serão preferencialmente depositados:
Inciso I. as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz;
Inciso II. os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial;
Inciso III. os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado.
Parágrafo 1º. No caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente.
Parágrafo 2º. Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente.
Parágrafo 3º. As joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.