Art. 841
Art. 841
Caput. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
Parágrafo 1º. A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Parágrafo 2º. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.
Parágrafo 3º. O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado.
Parágrafo 4º. Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.