Art. 881
Art. 881
Caput. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.
Parágrafo 1º. O leilão do bem penhorado será realizado por leiloeiro público.
Parágrafo 2º. Ressalvados os casos de alienação a cargo de corretores de bolsa de valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.