Art. 882
Art. 882
Caput. Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial.
Parágrafo 1º. A alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo 2º. A alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.
Parágrafo 3º. O leilão presencial será realizado no local designado pelo juiz.