Art. 916
Art. 916
Caput. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Parágrafo 1º. O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.
Parágrafo 2º. Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.
Parágrafo 3º. Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.
Parágrafo 4º. Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.
Parágrafo 5º. O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:
Inciso I. o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;
Inciso II. a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.
Parágrafo 6º. A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos
Parágrafo 7º. O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.