Art. 917
Art. 917
Caput. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
Inciso I. inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
Inciso II. penhora incorreta ou avaliação errônea;
Inciso III. excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
Inciso IV. retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
Inciso V. incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
Inciso VI. qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Parágrafo 1º. A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Parágrafo 2º. Há excesso de execução quando:
Inciso I. o exequente pleiteia quantia superior à do título;
Inciso II. ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
Inciso III. ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;
Inciso IV. o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;
Inciso V. o exequente não prova que a condição se realizou.
Parágrafo 3º. Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Parágrafo 4º. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
Inciso I. serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
Inciso II. serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Parágrafo 5º. Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464.
Parágrafo 6º. O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.
Parágrafo 7º. A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.