Art. 918
Art. 918
Caput. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
Inciso I. quando intempestivos;
Inciso II. nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;
Inciso III. manifestamente protelatórios.
Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.