Art. 935
Art. 935
Caput. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.
Parágrafo 1º. Às partes será permitida vista dos autos em cartório após a publicação da pauta de julgamento.
Parágrafo 2º. Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.