Art. 936
Art. 936
Caput. Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originária serão julgados na seguinte ordem:
Inciso I. aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos;
Inciso II. os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento;
Inciso III. aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior; e
Inciso IV. os demais casos.