Art. 942
Art. 942
Caput. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
Parágrafo 1º. Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
Parágrafo 2º. Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
Parágrafo 3º. A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
Inciso I. ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
Inciso II. agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
Parágrafo 4º. Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
Inciso I. do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
Inciso II. da remessa necessária;
Inciso III. não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.