Art. 943
Art. 943
Caput. Os votos, os acórdãos e os demais atos processuais podem ser registrados em documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.
Parágrafo 1º. Todo acórdão conterá ementa.
Parágrafo 2º. Lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no órgão oficial no prazo de 10 (dez) dias.