Art. 967
Art. 967
Caput. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:
Inciso I. quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
Inciso II. o terceiro juridicamente interessado;
Inciso III. o Ministério Público:
Alínea a. se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;
Alínea b. quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;
Alínea c. em outros casos em que se imponha sua atuação;
Inciso IV. aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.
Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.