Art. 977
Art. 977
Caput. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
Inciso I. pelo juiz ou relator, por ofício;
Inciso II. pelas partes, por petição;
Inciso III. pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.