Art. 116
Art. 116
Caput. Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios.
Parágrafo 1º. Quando negativo o conflito, os juízes e tribunais poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo.
Parágrafo 2º. Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o relator poderá determinar imediatamente que se suspenda o andamento do processo.
Parágrafo 3º. Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia do requerimento ou representação.
Parágrafo 4º. As informações serão prestadas no prazo marcado pelo relator.
Parágrafo 5º. Recebidas as informações, e depois de ouvido o procurador-geral, o conflito será decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.
Parágrafo 6º. Proferida a decisão, as cópias necessárias serão remetidas, para a sua execução, às autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado.