Art. 13
Art. 13
Caput. Incumbirá ainda à autoridade policial:
Inciso I. fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
Inciso II. realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
Inciso III. cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
Inciso IV. representar acerca da prisão preventiva.