Art. 130
Art. 130
Caput. O seqüestro poderá ainda ser embargado:
Inciso I. pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
Inciso II. pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.