Art. 257Ver notas (4)(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)Art. 257Ver notas (4)Caput. Ao Ministério Público cabe:Grifar, anotar ou estudar: Caput(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)II –Inciso I. promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; eGrifar, anotar ou estudar: Inciso I(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)IIII –Inciso II. fiscalizar a execução da lei.Grifar, anotar ou estudar: Inciso II(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)