Art. 257
Art. 257
Caput. Ao Ministério Público cabe:
Inciso I. promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e
Inciso II. fiscalizar a execução da lei.
Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
851 artigos e 2.058 dispositivos
Texto compilado do planalto.gov.br(abre em nova aba), versão de 11 de outubro de 2026.
Leitura contínua: Código de Processo Penal, 851 artigos, a partir do art. 257.