Art. 335Ver notas (2)(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)Art. 335Ver notas (2)Caput. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.Grifar, anotar ou estudar: Caput(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)