Art. 340
Art. 340
Caput. Será exigido o reforço da fiança:
Inciso I. quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
Inciso II. quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
Inciso III. quando for inovada a classificação do delito.
Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.