Art. 341
Art. 341
Caput. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
Inciso I. regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
Inciso II. deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
Inciso III. descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
Inciso IV. resistir injustificadamente a ordem judicial;
Inciso V. praticar nova infração penal dolosa.