Art. 346Ver notas (2)(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)Art. 346Ver notas (2)Caput. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.Grifar, anotar ou estudar: Caput(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)