Art. 368Ver notas (2)(Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)Art. 368Ver notas (2)Caput. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.Grifar, anotar ou estudar: Caput(Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)