Art. 410Ver notas (2)(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)Art. 410Ver notas (2)Caput. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias.Grifar, anotar ou estudar: Caput(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)