Art. 429
Art. 429
Caput. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:
Inciso I. os acusados presos;
Inciso II. dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;
Inciso III. em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.
Parágrafo 1º. Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo.
Parágrafo 2º. O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado.