Art. 452Ver notas (2)(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)Art. 452Ver notas (2)Caput. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.Grifar, anotar ou estudar: Caput(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)