Art. 460Ver notas (2)(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)Art. 460Ver notas (2)Caput. Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras.Grifar, anotar ou estudar: Caput(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)