Art. 459Ver notas (2)(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)Art. 459Ver notas (2)Caput. Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no art. 441 deste Código.Grifar, anotar ou estudar: Caput(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)