Art. 462Ver notas (2)(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)Art. 462Ver notas (2)Caput. Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 deste Código, o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada deles.Grifar, anotar ou estudar: Caput(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)