Art. 465Ver notas (2)(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)Art. 465Ver notas (2)Caput. Os nomes dos suplentes serão consignados em ata, remetendo-se o expediente de convocação, com observância do disposto nos arts. 434 e 435 deste Código.Grifar, anotar ou estudar: Caput(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)