Art. 464Ver notas (2)(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)Art. 464Ver notas (2)Caput. Não havendo o número referido no art. 463 deste Código, proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri.Grifar, anotar ou estudar: Caput(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)