Art. 491Ver notas (2)(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)Art. 491Ver notas (2)Caput. Encerrada a votação, será o termo a que se refere o art. 488 deste Código assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes.Grifar, anotar ou estudar: Caput(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)