Art. 5º
Art. 5º
Caput. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
Inciso I. de ofício;
Inciso II. mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Parágrafo 1º. O requerimento a que se refere o nº II conterá sempre que possível:
Alínea a. a narração do fato, com todas as circunstâncias;
Alínea b. a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
Alínea c. a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
Parágrafo 2º. Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
Parágrafo 3º. Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
Parágrafo 4º. O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
Parágrafo 5º. Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.