Art. 535Ver notas (4)(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)Art. 535Ver notas (4)Caput. Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.Grifar, anotar ou estudar: Caput(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)§ 1º§ 1ºParágrafo 1º. (revogado)(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008)§ 2º§ 2ºParágrafo 2º. (revogado)(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008)