Art. 536Ver notas (2)(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)Art. 536Ver notas (2)Caput. A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código.Grifar, anotar ou estudar: Caput(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)