Art. 581
Art. 581
Caput. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
Inciso I. que não receber a denúncia ou a queixa;
Inciso II. que concluir pela incompetência do juízo;
Inciso III. que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
Inciso IV. que pronunciar o réu;
Inciso V. que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
Inciso VI. (revogado)
Inciso VII. que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
Inciso VIII. que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
Inciso IX. que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
Inciso X. que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
Inciso XI. que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
Inciso XII. que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
Inciso XIII. que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
Inciso XIV. que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
Inciso XV. que denegar a apelação ou a julgar deserta;
Inciso XVI. que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
Inciso XVII. que decidir sobre a unificação de penas;
Inciso XVIII. que decidir o incidente de falsidade;
Inciso XIX. que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
Inciso XX. que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
Inciso XXI. que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
Inciso XXII. que revogar a medida de segurança;
Inciso XXIII. que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
Inciso XXIV. que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
Inciso XXV. que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.