Art. 710
Art. 710
Caput. O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que se verifiquem as condições seguintes:
Inciso I. cumprimento de mais da metade da pena, ou mais de três quartos, se reincidente o sentenciado;
Inciso II. ausência ou cessação de periculosidade;
Inciso III. bom comportamento durante a vida carcerária;
Inciso IV. aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
Inciso V. reparação do dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo.