Art. 318
Art. 318
Caput. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
Inciso I. maior de 80 (oitenta) anos;
Inciso II. extremamente debilitado por motivo de doença grave;
Inciso III. imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
Inciso IV. gestante;
Inciso V. mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
Inciso VI. homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.