Art. 373
Art. 373
Caput. A aplicação provisória de interdições de direitos poderá ser determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente, do ofendido, ou de seu representante legal, ainda que este não se tenha constituído como assistente:
Inciso I. durante a instrução criminal após a apresentação da defesa ou do prazo concedido para esse fim;
Inciso II. na sentença de pronúncia;
Inciso III. na decisão confirmatória da pronúncia ou na que, em grau de recurso, pronunciar o réu;
Inciso IV. na sentença condenatória recorrível.
Parágrafo 1º. No caso do nº I, havendo requerimento de aplicação da medida, o réu ou seu defensor será ouvido no prazo de 2 (dois) dias.
Parágrafo 2º. Decretada a medida, serão feitas as comunicações necessárias para a sua execução, na forma do disposto no Capítulo III do Título II do Livro IV.