Art. 399
Art. 399
Caput. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.
Parágrafo 1º. O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.
Parágrafo 2º. O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.