Art. 444
Art. 444
Caput. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
851 artigos e 2.058 dispositivos
Texto compilado do planalto.gov.br(abre em nova aba), versão de 11 de outubro de 2026.
Leitura contínua: Código de Processo Penal, 851 artigos, a partir do art. 444.