Caput. Subseqüente à apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo.
(Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Art. 530-E
(Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Art. 530-E
Caput. Os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos serão os fiéis depositários de todos os bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz quando do ajuizamento da ação.
(Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Art. 530-F
(Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Art. 530-F
Caput. Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz poderá determinar, a requerimento da vítima, a destruição da produção ou reprodução apreendida quando não houver impugnação quanto à sua ilicitude ou quando a ação penal não puder ser iniciada por falta de determinação de quem seja o autor do ilícito.
(Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Art. 530-G
(Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Art. 530-G
Caput. O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, poderá determinar a destruição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, bem como incorporá-los, por economia ou interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos canais de comércio.
(Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Art. 530-H
(Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Art. 530-H
Caput. As associações de titulares de direitos de autor e os que lhes são conexos poderão, em seu próprio nome, funcionar como assistente da acusação nos crimes previstos no art. 184 do Código Penal, quando praticado em detrimento de qualquer de seus associados.
(Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Art. 530-I
(Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Art. 530-I
Caput. Nos crimes em que caiba ação penal pública incondicionada ou condicionada, observar-se-ão as normas constantes dos arts. 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G e 530-H.
(Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Art. 531
(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)
Art. 531
Caput. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.
(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)
Art. 532
(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)
Art. 532
Caput. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.