Art. 543
Art. 543
Caput. O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:
Inciso I. caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;
Inciso II. os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;
Inciso III. a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;
Inciso IV. poderão também ser inquiridas sobre os atos do processo, que deverá ser restaurado, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nele funcionado;
Inciso V. o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.