Art. 593
Art. 593
Caput. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
Inciso I. das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
Inciso II. das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
Inciso III. das decisões do Tribunal do Júri, quando:
Alínea a. ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
Alínea b. for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
Alínea c. houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
Alínea d. for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
Parágrafo 1º. Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.
Parágrafo 2º. Interposta a apelação com fundamento no nº III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.
Parágrafo 3º. Se a apelação se fundar no nº III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.
Parágrafo 4º. Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.