Art. 613
Art. 613
Caput. As apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, deverão ser processadas e julgadas pela forma estabelecida no Art. 610, com as seguintes modificações:
Inciso I. exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual prazo para o exame do processo e pedirá designação de dia para o julgamento;
Inciso II. os prazos serão ampliados ao dobro;
Inciso III. o tempo para os debates será de um quarto de hora.