Art. 621
Art. 621
Caput. A revisão dos processos findos será admitida:
Inciso I. quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
Inciso II. quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
Inciso III. quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.