Art. 624
Art. 624
Caput. As revisões criminais serão processadas e julgadas:
Inciso I. pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;
Inciso II. pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.
Parágrafo 1º. No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.
Parágrafo 2º. Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.
Parágrafo 3º. Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno.